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Veja seus direitos com a homologação da repactuação do acordo de Mariana

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Advogados: Paulo Nalon e Arilson Ribeiro. Foto: ZeCarlos Souza/Jornal Capital dos Vales
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Escritorio de Advocacia Nalon & Ribeiro, detalha em entrevista exclusiva ao Jornal Capital dos Vales, qual o procedimento legal.

Capital dos Vales : O que você precisa saber sobre a Repactuação e o Dano Água

1. O que é o Dano Água e como ele é tratado no Acordo de Repactuação?
O Dano Água é uma das categorias de impacto reconhecidas no rompimento da barragem de Fundão, relacionado à contaminação e perda de acesso à água potável. No Acordo de Repactuação, ele continua sendo considerado para reparação integral, com indenizações específicas para quem comprovar que foi atingido por esse tipo de dano. Mesmo pessoas que assinaram o Termo de Quitação do Novel podem requerer reparação para o Dano Água, desde que cumpram os critérios de elegibilidade.

2.⁠ ⁠Quem pode solicitar indenizações e o que está previsto para o Dano Água?
As indenizações estão organizadas em diferentes modalidades:
• Agricultores familiares e pescadores profissionais artesanais: Indenizações de R$ 95 mil cada, mediante apresentação de documentos como o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
• Programa Indenizatório Definitivo (PID): Pagamento único de R$ 35 mil para moradores das áreas atingidas que se cadastraram na Fundação Renova até 31 de dezembro de 2021 ou ajuizaram ações relacionadas ao rompimento.
• Para o Dano Água, as pessoas que tiveram acesso à água potável afetado podem solicitar uma indenização específica, mesmo que já tenham recebido valores em outras modalidades.

3.⁠ ⁠Quais são os prazos para requerer as indenizações, incluindo o Dano Água?
Os prazos são bastante restritivos. Após a homologação do acordo, agricultores e pescadores terão 60 dias para se cadastrar na plataforma digital e solicitar a indenização. Para o PID, o prazo será de 90 dias. Já no caso do Dano Água, as pessoas deverão apresentar a documentação necessária no prazo estipulado pelas plataformas digitais, que serão disponibilizadas em até 150 dias após a homologação. É essencial cumprir esses prazos, pois não haverá prorrogação. Há ainda, a possibilidade de recebimento dos valores referentes ao dano água na própria ação judicial, onde será realizado um mutirão de audiências.

4.⁠ ⁠E quem já recebeu indenizações anteriores? Ainda pode solicitar reparação?
Sim, em muitos casos, é possível solicitar reparações adicionais. Por exemplo, quem já assinou o Termo de Quitação do Programa Novel pode pleitear valores relacionados ao Dano Água, desde que cumpra os critérios exigidos. Além disso, pessoas que tiveram solicitações negadas ou finalizadas sem acordo em outros programas podem aderir ao PID ou solicitar novas indenizações específicas, dependendo de sua situação. Quem assinou o Termo de Quitação no Novel pode requerer indenização pelo Dano Água, desde que essa categoria de dano não tenha sido incluída no acordo anterior. Isso significa que o Dano Água não está quitado automaticamente para quem fez acordo pelo Novel, e há a possibilidade de nova reparação para esse tipo de impacto, caso sejam atendidos os critérios de elegibilidade.

5.⁠ ⁠Existe algum suporte financeiro além das indenizações?
Sim, o Programa de Transferência de Renda (PTR) oferece apoio financeiro temporário para substituir a renda perdida por agricultores familiares e pescadores profissionais. Ele paga até 1,5 salário mínimo mensal por 36 meses, seguido de 1 salário mínimo por mais 12 meses. No entanto, o PTR é incompatível com a participação simultânea nas modalidades PTR-Rural e PTR-Pesca, exigindo que o beneficiário escolha apenas uma delas.

6.⁠ ⁠É obrigatório contratar um advogado para acessar os programas de reparação?
Sim, o acordo exige a representação por advogado ou defensor público para qualquer solicitação. É importante frisar que, quem tem ação judicial em trâmite, deverá seguir com o requerimento com o seu advogado, aquele que está desde o início patrocinando o seu processo. Isso se dá pelo fato de que caso outro advogado seja inserido nesse acordo, o beneficiário poderá ter que pagar os honorários duas vezes, ou seja, para o advogado anterior e para o que ingressou com o acordo.

PAULO JOSÉ NALON DE ANDRADE
OAB/MG 112.716
ADVOGADO no Escritório Nalon & Ribeiro Advogados
Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário Pela PUC Minas;
Pós Graduado em Direito Processual pela Faculdade Educamais;
Pós Graduando em Direito e Processo Previdenciário pela EBRADI.

Arilson Fernandes Ribeiro de Souza – OAB/MG 103.457
Mestrando em educação
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Pós-graduando em direito digital e compliance trabalhista
Vice-presidente da OAB

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