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Presidente Jair Bolsonaro veta a inclusão de GV e municípios da região na área da Sudene

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Foto: divulgação internet
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Veto foi publicado na manhã desta quarta-feira (23), mas lideranças mineiras
já articulam para revertem a situação
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Na última terça-feira (22) a notícia de que a região do Vale do Rio Doce não esperava: o Ministério da Economia, recomendou que fosse vetado o Projeto de Lei 148/2017, que inclui Valadares e mais 81 municípios da região, na área da Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste, a tão sonhada Sudene, dizendo que havia uma inconstitucionalidade no projeto com relação à renúncia fiscal mesmo diante de outros pareceres favoráveis ao projeto.

O veto do Presidente Jair Bolsonaro veio na publicação do Diário Oficial da União nº 288 que diz: “Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.

O prefeito de Governador Valadares André Merlo, que está em Brasília acompanhando toda essa situação, explicou que ainda há uma chance para derrubada desse veto. “Realmente essa foi uma notícia que não queríamos ter recebido, mas não vamos desistir. Ainda temos uma chance e estamos aqui articulando junto a bancada mineira na Câmara e no Senado para que consigamos mostrar a necessidade da aprovação do projeto para Minas Gerais. Aguardamos esse projeto há muitos anos e não vamos desistir tão fácil. Ainda tenho confiança de que conseguiremos aprovar esse projeto, por isso continuaremos lutando por Valadares e por Minas Gerais. Vamos aguardar que o Presidente envie o veto para o Congresso Nacional, que tem até 30 dias para marcar uma sessão da Câmara e do Senado para a votação e decisão final”, declarou.

É importante lembrar que para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Caso registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido. Confira as justificativas do Ministério da Economia para o veto Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões: “A propositura legislativa alteraria o texto do art. 2º da Lei complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

Entretanto, em que pese meritória a intenção do legislador, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria interesse público, pois acarretaria aumento de despesas primárias ao ampliar a área de atuação da referida Superintendência sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a memória de cálculo utilizada para a previsão das despesas a serem geradas com a inclusão de mais de oitenta Municípios àquela área, além de não demonstrar a existência de compatibilidade com o Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016), o que implicaria a violação ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

A medida implicaria, ademais, em ampliação de benefícios tributários que são concedidos às pessoas jurídicas dos Municípios que compõem a área de atuação da Sudene, a exemplo da possibilidade de a pessoa jurídica reinvestir quarenta por cento do valor do imposto sobre a renda devido, acrescido de cinquenta por cento de recursos próprios, prevista no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e do direito de reduzir setenta e cinco por cento do valor do imposto sobre a renda devido, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com o consequente aumento de renúncia de receitas, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Assim, por não ter apresentado a estimativa da renúncia para o ano em curso e para os dois anos subsequentes, além da estimativa de receita constante da Lei Orçamentária anual, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e por não ter apresentado as medidas compensatórias necessárias, nem a cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, relativa ao benefício a ser concedido, a propositura legislativa implicaria a violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

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