A decisão acatando o pedido foi proferida pelo Juiz Lupércio Paulo Fernando de Oliveira, da 7ª vara Civel da Comarca de GV.
Segundo o MPMG, o Governador do Estado de Minas Gerais estabeleceu medidas mais duras, restritivas e obrigatórias, todavia, o combate à pandemia não pode justificar o desrespeito às normas da Constituição Federal, mormente instalando um “toque de recolher” diário, no período entre 20:00 h e 5:00 h. Diz que o prazo do “toque de recolher” seria, inicialmente, de 15 (quinze) dias, contudo, vê-se que a hipótese de sua prorrogação e alteração gera a possibilidade ilimitada de restrição da locomoção dos cidadãos. Argumenta que o Governador do Estado de Minas Gerais não detém legitimidade ativa para decretar “ toque de recolher”, já que a medida extrapola os limites da atuação do governo estadual, invadindo competência privativa e exclusiva do Presidente da República, uma vez que o “toque de recolher” somente é admissível na vigência de decreto de Estado de Sítio e, ainda, sob prévia e obrigatória autorização do Congresso Nacional.
Veja a íntegra do despacho judicial:
5004170 ACP Liminar Toque de Recolher