Em GV novo decreto com regras de combate ao covid-19 passa a vigorar no próximo sábado

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foto :divulgação internet.
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A Prefeitura de Valadares publicou nesta sexta-feira (23) o Decreto nº 11.393, que estabelece novas medidas restritivas de prevenção e combate à Covid-19. Nesta semana, o Governo de Minas anunciou a saída da macrorregião Leste da Onda Roxa, imposta em todo o Estado, para avançar para a onda vermelha do Minas Consciente.

Como Governador Valadares não aderiu ao programa estadual, as atividades comerciais passam a funcionar sob legislação municipal, que vigora a partir deste sábado (24) e visa manter a priorização da saúde e atender os setores impactados pela crise econômica e sanitária.

Quanto ao descumprimento das determinações do Decreto em toda a cidade, a fiscalização será efetiva e a ajuda da população para denunciar os estabelecimentos que estejam descumprindo as regras é de fundamental importância. Os telefones são: Fiscalização de Posturas 3271-8504 ou Vigilância Sanitária 3271-6520 e 9.9997-3174 (só Whatsapp).

Ficaram  determinadas as seguintes medidas:

*         Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, bem como Shopping Center, Mercado Municipal e galerias comerciais, somente poderão funcionar no período compreendido entre 9 e 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 (um terço) da capacidade de atendimento; O funcionamento dos estabelecimentos que ocupem a mesma área dos estabelecimentos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII, conforme sua atividade principal.

*         Supermercados, feiras de produtos alimentícios, mercearias, açougues, padarias e similares, poderão funcionar em seus horários normais diariamente; O funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que ocupem a mesma área dos estabelecimentos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos I e IV, conforme sua atividade principal.

*         Postos de combustíveis, farmácias, drogarias, indústrias e call-centers poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas, diariamente. O funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que ocupem a mesma área dos estabelecimentos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos I, II e IV, conforme sua atividade principal.

*         Bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar com atendimento presencial no período compreendido entre 5 e 22 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento. Após o horário especificado e aos sábados e domingos somente será permitido o funcionamento na modalidade delivery e drive-thru, vedado o atendimento no balcão;

*         Fica proibida a realização de eventos particulares abertos ao público ou não em chácaras, salões de festas, bares restaurantes e ambiente similares;

*         Clubes Sociais, esportivos, quadras, academias de ginástica e

estabelecimentos de lazer somente poderão funcionar no período compreendido

entre 5 e 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento;

  • Clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e atividades similares poderão funcionar no horário compreendido entre 9 e 20 horas, de segunda-feira a sábado, com agendamento, sendo um cliente por horário, sendo vedado o uso de sala de espera no interior do estabelecimento;
  • Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e similares estão autorizados a cumprir o horário de funcionamento estendido, compreendido entre 8 e 17 horas, de segunda a sexta-feira, estabelecendo horário especial de atendimento prioritário aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  • Fica vedado o acesso à plataforma de voo livre do Pico do Ibituruna e área adjacente, como medida preventiva para evitar aglomerações no local, ressalvado o acesso para prática individual de voo livre, durante a vigência deste Decreto.

No âmbito dos serviços públicos municipais deverão ser obedecidas as seguintes medidas:

*         Os órgãos da administração direta bem como, autarquias e institutos municipais deverão restringir o acesso ao público, priorizando o atendimento remoto;

*         Ficam suspensos os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios e àqueles instaurados pelo descumprimento às vedações e/ou restrições estabelecidas em virtude da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

*         Ficam suspensas as cirurgias eletivas na rede pública de saúde e nos serviços conveniados;

*         Fica determinada a suspensão imediata dos estágios curriculares, extracurriculares, educacionais, de formação técnica ou superior, nos serviços assistenciais da rede municipal de saúde, exceto, as residências médicas e multidisciplinares, os estágios curriculares obrigatórios dos cursos de medicina do período de internato e os estágios dos 2 (dois) últimos períodos dos cursos de Enfermagem, Nutrição, Farmácia e Fisioterapia;

*         Ficam suspensas as novas concessões de férias-prêmio ou regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ressalvados os casos em que a direção do departamento autorizar, sem prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos e/ou do atendimento público.

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