Quando se fala em eleições, logo se pensa na propaganda eleitoral. Ela é de fundamental importância para que o eleitorado conheça as candidatas e candidatos que pleiteiam um cargo público e quais são suas propostas.
A propaganda eleitoral para o próximo pleito será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2022. De acordo com o art. 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), antes dessa data são permitidas apenas a menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais dos possíveis candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos.
As regras relativas à propaganda eleitoral são definidas na legislação e em resoluções do TSE, a serem publicadas para a respectiva eleição. A resolução de propaganda para as Eleições 2022 pode ser publicada até 5 de março de 2022.
Com base na legislação vigente em outubro de 2021, destacamos os principais tópicos permitidos e proibidos nas campanhas eleitorais.
A propaganda eleitoral em rádio e televisão se restringe ao horário eleitoral gratuito, que tem regras próprias para distribuição de tempo, escala e veiculação. Existe a veiculação de inserções, ao longo da programação diária das emissoras, de segunda-feira a domingo. E a propaganda em rede, com dias da semana para veiculação dos programas de acordo com o cargo pleiteado. Para as Eleições 2022, está estabelecido assim: