A enquete realizada de forma fraudulenta aconteceu na noite de ontem(07), no perfil do dirigente partidário. Erli Rodrigues além de desobedecer a lei eleitoral, omitiu nomes de pré-candidatos sabidamente já divulgados nas redes sociais. Este não é o primeiro perfil de facebook no município de Governador Valadares , que vem adotando estas práticas. Agora o que chama a atenção é um presidente de sigla partidária adotar tal procedimento. Vale lembrar que foi divulgada na cidade uma pesquisa eleitoral eivada de erros e descumprimento das regras de publicação, emanadas da legislação.
A legislação eleitoral é bem rígida e detalhada, mas também abrange um ponto que poucas pessoas tinham noção: é proibido realizar enquetes nas redes sociais com o objetivo de apurar em que candidato os internautas pretendem votar.
A dúvida foi sanada inicialmente pelo perfil do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), que ressaltou que a proibição não se estende apenas a candidatos e partidos, mas também aos cidadãos comuns.
Em seguida, o perfil oficial Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enfatizou a questão. “A realização de enquetes e sondagens sobre as #Eleições2018 está proibida desde o dia 20 de julho”, publicou o TSE também através do Twitter.
A lei que trata sobre o assunto é a de número 9.504/97, da Lei das Eleições, em seu artigo 33, mais especificamente no parágrafo 3º. Ela vale nacionalmente para pessoas físicas, e caso seja descumprida, o eleitor infrator pode pagar uma multa de até R$ 329 mil. Vale lembrar ainda que a punição está prevista no artigo 23 da Resolução 23549/2017, do TSE.
O humorista e apresentador do SBT Danilo Gentili foi um dos atingidos pela lei, uma vez que realizou em 2018 uma enquete apresentando apenas os números de alguns candidatos, de maneira genérica, e não gostou nada da proibição.
ART. 33 DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Veja a enquete:
Procurado pela reportagem Erli Rodrigues não foi encontrado para falar sobre o assunto.