A JUCEMG e a casa da mãe Joana

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A JUCEMG – JUNTA COMERCIAL DE MINAS GERAIS, cujas origens remontam à Real Junta do Comércio, criada por Dom José I, em 30 de setembro de 1755, sendo o primeiro registro da criação das juntas comerciais, e foi se aperfeiçoando ao longo dos séculos, até os dias atuais, onde é regulamentada, precipuamente, pelo Decreto Presidencial nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Possui jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, e subordina-se, administrativamente, ao Governo do Estado e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

Como todas as pessoas jurídicas, públicas e privadas, e pessoas físicas nacionais estrangeiras, residentes no país, está subordinada ao império da lei brasileira. Todavia, tem-se observado, ultimamente, que a JUCEMG criou normas próprias, absurdas e até impensáveis, em se tratando de órgão da administração indireta do Estado.

De fato, como órgão de julgamento e decisão de questões e processos relativos ao comércio, tem por obrigação o respeito às leis e regulamentos de natureza processual e material vigentes no país, o que, definitivamente não está ocorrendo.

De fato, em recente processo administrativo, onde se discute a validade de alteração contratual onde se alega falsificação da assinatura de um dos sócios de determinada empresa, ocorreu uma bizarrice processual absurda e inimaginável.

A JUCEMG, em homenagem ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, intimou as partes, por carta, para audiência de oitiva e debates entre os peritos que analisaram as assinaturas, as partes, e seus respectivos procuradores.

Na data e horário aprazados, conforme informado na mencionada “carta de intimação”, os advogados e uma das partes, compareceram à JUCEMG para a realização da mesma. Entretanto, foram surpreendidos pela informação de que a audiência havia sido cancelada.

Tal ocorrência é normal e ocorre com relativa freqüência nas instâncias e foros judiciais e administrativos pelo mundo afora. Diante de tal fato, procuraram a recepção de acesso às dependências da JUCEMG a fim de obter mais informações e uma certidão informando o cancelamento da audiência. Porém, foram informados PELO PORTEIRO, após consulta aos setores competentes, de que havia sido feita uma nova intimação POR TELEFONE ao escritório dos advogados e que por isso não seria fornecida certidão alguma.

Diante desta ridícula e absurda justificativa, os Advogados solicitaram ao porteiro que lhes facultasse o acesso às secretarias da JUCEMG para argumentar e solicitar, diretamente à secretaria competente, sobre a necessidade da certidão. Porém, tal solicitação também foi negada pelo mesmo, após nova consulta aos seus superiores, em patente afronta ao art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94, ou seja, o Estatuto do Advogado, que lhe faculta acesso amplo aos órgãos públicos judiciais e administrativos.

Aqui, vai uma pequena observação. O constrangido porteiro, após incontáveis consultas, informou que os funcionários responsáveis não estavam presentes nas dependências da JUCEMG, tendo apenas comparecido rapidamente e saído, pois afinal ERA UMA MANHÃ DE SEXTA FEIRA e, como tal, não costumavam dar o ar da graça em seus gabinetes.

Ora, a JUCEMG não é a famosa “Casa da Mãe Joana”, onde todos mandam, ninguém respeita, e tudo se pode fazer. Lá é uma repartição PÚBLICA, e deve respeitar fielmente a lei, e os princípios da ética e da moralidade pública, o que, definitivamente, não ocorreu neste lamentável episódio.

Para finalizar, após este “incidente” e aos protestos dos Advogados foi fornecida, várias horas depois, uma certidão sobre o cancelamento da audiência. Provavelmente a feijoada de sexta e o salão de beleza dos funcionários e funcionárias do setor ficaram prejudicados.

Não é este o Brasil que queremos…

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